Nota Oficial sobre Diabetes Mellitus Tipo 1 e Deficiência

O objetivo da presente Nota Oficial é analisar o PL 5868/2025, tendo como
bases o PL 2687/2022 e o Veto Presidencial 04/2025.

O PL 2687/2022 estabelece que as pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) são consideradas pessoas com deficiência (PcD) para todos os efeitos legais e, quando necessário, passarão por avaliação biopsicossocial em situações específicas — por exemplo, em questões previdenciárias. O projeto foi aprovado por unanimidade nas duas Casas Legislativas, mas recebeu o Veto Presidencial nº 04/2025. Em resposta, o Senador Randolfe Rodrigues apresentou o PL 5868/2025 como alternativa.

O PL 5868/2025 reconhece expressamente que o DM1 constitui “impedimento permanente das funções do sistema endócrino”, caracterização que, por si só, preenche o requisito essencial do conceito de deficiência previsto tanto na Lei Brasileira de Inclusão (LBI) quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Trata-se de condição vitalícia, irreversível, que depende de tecnologia contínua e envolve risco permanente de hipoglicemia grave, hipoglicemia noturna e cetoacidose diabética. Assim, impor condicionamentos adicionais para seu enquadramento como deficiência carece de fundamento científico e jurídico.

Importante destacar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — que possui status constitucional no Brasil — não exige laudos, exames, perícias ou avaliações estruturais como pré-requisito para o reconhecimento da deficiência. A definição de deficiência é ampla e não condicionada a qualquer tipo de avaliação prévia obrigatória. Por essa razão, o reconhecimento da deficiência para pessoas com DM1, conforme previsto no PL 2687/2022, é constitucional, pois harmoniza-se integralmente com o modelo adotado pela Convenção.

Nesse sentido, o Art. 2º do PL 5868/2025 incorre em contradição com o modelo constitucional, ao condicionar o reconhecimento da pessoa com DM1 como PcD à realização obrigatória de avaliação biopsicossocial. Essa exigência fere o desenho normativo da deficiência, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais — elementos plenamente presentes na vida de pessoas com DM1 no Brasil. Submeter cada indivíduo a um processo pericial repetido e subjetivo viola a isonomia, gera insegurança jurídica e institui barreiras administrativas desnecessárias, caracterizando prática contrária ao texto da Convenção e da LBI.

Adicionalmente, o STF já consolidou entendimento de que a criação de entraves burocráticos desproporcionais para o exercício de direitos das PcDs
viola a razoabilidade, a inclusão e o dever estatal de acessibilidade. No caso do DM1, uma condição que não remite, exigir exames repetitivos é irrazoável e apenas reforça desigualdades regionais, judicialização e custos ao Estado — sem qualquer ganho de precisão diagnóstica.

Cumpre notar que o PL 5868/2025 inova ao estabelecer, pela primeira vez, a obrigatoriedade de um exame biopsicossocial especificamente para o
reconhecimento da deficiência — e não apenas para a obtenção de benefícios sociais, como já prevê a LBI. Trata-se de um retrocesso normativo, pois
reintroduz condicionamentos que não existiam, cria barreiras onde não havia e retira a garantia já aprovada pelo Congresso Nacional de que pessoas com DM1 são PcDs para todos os efeitos legais.

Grande parte das disposições inovadoras do PL 5868/2025 — tais como regras sobre disponibilização de insumos, adaptações escolares e laborais, uso de tecnologias, validade indeterminada de laudos e políticas de conscientização — pode ser regulamentada diretamente pelo Poder Executivo após a derrubada do Veto 4/2025, sem necessidade de uma nova lei. Não há justificativa para reiniciar todo o processo legislativo, o que acarretaria meses ou anos adicionais de espera para um grupo historicamente vulnerável.

Diante disso, a derrubada do Veto 4/2025 é a solução mais eficiente, constitucional e alinhada com a vontade democrática já manifestada pelo Congresso Nacional. O PL 2687/2022 foi amplamente debatido, aprovado por unanimidade e possui respaldo científico e social. Sua restauração permitirá regulamentação célere pelos Ministérios competentes, assegurando efetividade na proteção dos direitos das pessoas com DM1.

Assim, as entidades abaixo-assinadas manifestam posição contrária ao PL 5868/2025 e recomendam a derrubada do Veto 4/2025 como medida mais
adequada, rápida e constitucionalmente correta para garantir a plena inclusão das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1.

Subscrevem esta Nota Oficial:
ADJ – Diabetes Brasil
Associação Bengala Verde
Associação de Diabéticos de Duque de Caxias
Associação de Diabéticos de São João do Meriti
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Taguatinga e Ceilândia
(APAE)
Associações de Pessoas com Deficiência e Condições Raras
Associação Doce Vida
Associação dos Ostomizados do Distrito Federal- AOSDF
Associação em Defesa dos Diabéticos de Anápolis
Associação Formigas – Círculo de Apoio e Bem-Estar para Diabéticos Tipo 1
de Santa Maria/RS
Associação Inclusiva
Associação Nacional Movimento Ostomizados do Brasil – MOBR
Associação Rede Dedicar de Apoio às Pessoas com Diabetes
Associação Sou Monocular
Instituto Tipo 1
Movimento PCDs e Raros
Retina Brasil


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